
Contagem do prazo decadencial para mandado de segurança e do prazo prescricional para sanção disciplinar (suspensão)
MS 24.338-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção
Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021
Agravo interno da União contra decisão monocrática pela qual afastada a decadência da impetração e concedida a ordem para anular processo administrativo disciplinar – PAD e excluir a sanção de suspensão por 30 dias, sem remuneração, pela ocorrência de prescrição da punibilidade.
O relator considerou que a publicação da sanção administrativa em boletim interno, ao qual não têm acesso os patronos constituídos, não se equipara à publicação oficial e não serve como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança. Realçou que,
Nos termos do art. 142, II, da Lei 8.112/1990, a prescrição da ação disciplinar relativa à suspensão ocorre em dois anos, a partir da data em que o fato se tornou conhecido. A prescrição se interrompe pela instauração de processo administrativo disciplinar e recomeça a fluir, por inteiro, imediatamente após o término do prazo para que seja proferida a decisão do mencionado processo.
Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.