
Levantamento dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança em liquidação de sentença coletiva
REsp 1.748.933-AgInt – Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu provimento a recurso especial de poupadora, autorizando o levantamento de valores reconhecidos em sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, sem a prestação de caução, exigida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que seria caso de execução provisória. Na decisão agravada, o relator (Min. Luis Felipe Salomão) entendeu que
é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado, quando o recurso pedente de julgamento na liquidação da sentença não tem efeito suspensivo, de modo que não se exige, nesse caso, a prestação de caução para levantamento dos valores depositados.
Em fevereiro de 2019, a Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia determinado
a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Os temas de repercussão geral mencionados ainda estão com o julgamento de mérito pendentes no Supremo Tribunal Federal, tendo o Min. Gilmar Mendes apresentado, na sessão virtual do plenário do STF, agravo regimental interposto contra a homologação do aditivo do acordo coletivo para solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), no qual determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos recursos extraordinários pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020 (RE 631.363-AgR e RE 632.212-AgR).
O julgamento não foi concluído, porque realizado pedido de destaque pelo Min. Ricardo Lewandowski, pelo que se aguarda a inclusão na pauta do plenário presencial.
Nesse contexto, foi interposto o agravo interno pela instituição financeira no STJ.