
Responsabilização de sócio minoritário (sem poder de gerência e administração) na desconsideração da personalidade jurídica da empresa
REsp 1.861.306 – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no qual discutida a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, utilizada como obstáculo à satisfação de débito em ação regressiva, e a responsabilização dos sócios.
O tribunal recorrido entendeu ausente ofensa ao direito de defesa dos sócios atingidos, porque intimados da desconstituição da personalidade jurídica, cabendo a dedução de todas as matérias arroladas no art. 475-L do CPC, pela via da impugnação ao cumprimento de sentença ou pela exceção de pré-executividade.
Considerou, ainda, válida a presunção de irregularidade na dissolução, a partir da inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa executada, que não foi encontrada no endereço cadastrado na Jucesp (Súmula 435 da Primeira Seção do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente), atingindo a desconsideração da personalidade jurídica apenas os bens dos sócios administradores ou que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, foi afastada da execução sobre bens dos herdeiros de sócio falecido, porque minoritário, sem poderes de administração.
No recurso especial, a sociedade recorrente suscita ofensa do: 1) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque o tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar expressamente os dispositivos legais indicados como violados; 2) artigo 50 do Código Civil, por não haver qualquer vedação legal que impeça a execução relativamente aos bens particulares dos sócios à respectiva participação na sociedade executada, razão pela qual a condição de sócio minoritário não afastaria a responsabilidade pelos atos praticados pela sociedade.
Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.