
Incidência do Código de Defesa do Consumidor em situação de desequilíbrio econômico-financeiro de plano de saúde
REsp 1.830.065-ED – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma, no qual se entendeu que a grande evasão de beneficiários ativos de plano de saúde coletivo empresarial, gerando desequilíbrio econômico-financeiro, afasta o pagamento de cobrança mínima à operadora do plano, não sendo aplicável, ainda, as regras do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante.
No acórdão embargado, a Terceira Turma afastou a cláusula de “cobrança mínima”, que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, por ter se transformado, ela própria, no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora (com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente).
Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).