
Inclusão de danos morais no conceito de prejuízo contido no art. 811 do CPC/1973
REsp 1.780.410 – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma
A recorrente busca reparação pelos prejuízos sofridos durante a vigência de liminar deferida em ação ajuizada pelas recorridas e que lhe impediu de comercializar um dos medicamentos que produz.
A liminar ficou vigente por alguns meses, tendo sido cassada e a ação julgada improcedente posteriormente, o que motivou a liquidação de sentença pela recorrente com fundamento no art. 811 do Código de Processo Civil de 1973, segundo qual:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
O Tribunal a quo excluiu a pretensão da recorrente de incluir na liquidação danos morais, pois:
… não houve condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo, ainda, que não se trata de questão de ordem técnica.
Trecho do acórdão recorrido.
Desse modo, a questão submetida à apreciação da Terceira Turma está em definir se eventuais danos morais decorrentes de liminar estão incluídos no conceito de prejuízo previsto no art. 811 do CPC/1973 ou se, conforme compreendido pelo acórdão recorrido, depende de previsão expressa na decisão que julgou desfavorável à parte que se beneficiou da liminar.
Esse processo está vinculado ao REsp 1.548.833, no qual se discute a matéria principal (conflito sobre patentes) que deu origem à liquidação da sentença, estando em fase de embargos de divergência.
Na sessão de 2.2.2021, o relator apresentou voto negando provimento ao recurso especial, tendo o Ministro Moura Ribeiro pedido vista na sequência. Agora os autos retornam para a retomada do julgamento.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.