
Redução de multa ambiental em razão da hipossuficiência do infrator
REsp 1.899.946 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O acórdão recorrido manteve multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no valor de R$ 5.000,00, a indivíduo que mantinha em cativeiro aves silvestres (8 aves da espécie caboclinho-do-sertão e 2 da espécie caboclinho-paraguai), sem autorização, licença ou permissão.
Considerou-se que, além de não ser condição de validade da multa a aplicação prévia da penalidade de advertência, constitui exclusiva discricionariedade do IBAMA deixar de aplicar a multa na hipótese do art. 24, § 4o, do Decreto 6.514/2008:
O art. 24, § 4º, do Decreto 6.514/2008, faculta à Administração, e não a obriga, deixar de aplicar a multa nas hipóteses de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, decisão que se submete à análise discricionária da Administração.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
A Defensoria Pública da União defende que a multa deverá ser reduzida, levando em consideração a condição de hipossuficiência do infrator.
Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”