
Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE): fixação de alíquota e base de cálculo por lei
AREsp 1.743.237-AgInt – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) foi desenvolvido e é um serviço prestado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) para facilitar a fiscalização da contribuição ao PIS, da Cofins e do IPI.
A obrigatoriedade de instalação do sistema está prevista na Lei 11.827/2008. No entanto, a CMB cobra das empresas o custo da instalação, integração e manutenção do sistema. A agravada não concordou com a cobrança e ajuizou ação contra a CMB.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região concluiu que a instalação do SICOBE constitui obrigação tributária acessória e, eventual necessidade de ressarcimento por parte dos contribuintes, teria natureza de taxa, cujas base de cálculo e alíquota devem ser fixadas em lei:
3. O dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2° do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, visa a aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo. Poder de fiscalização por parte da Fazenda Nacional. Objetiva-se evitar a ocorrência de evasão fiscal, sendo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia.
4. O Estado deve respeitar o disposto no art. 97, IV do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a aliquota e a base de cálculo da taxa. Contudo, foi por ato infralegal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
O Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência de óbice de cabimento. Interposto agravo interno, o relator, Ministro Og Fernandes, submeteu à apreciação do colegiado.
Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”