
Efeitos do julgamento do mérito na tramitação de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
AREsp 1.340.706-AgInt – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que deu provimento a agravo de instrumento para permitir a substituição de bem penhorado por apólice de seguro-garantia.
A União considera que o seguro-garantia não se compara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, o relator, Ministro Og Fernandes, considerou que o agravo em recurso especial estava prejudicado em razão da sentença proferida no processo principal, não subsistindo mais a decisão interlocutória que deu ensejo ao agravo de instrumento julgado pelo TRF1.
A União apresentou agravo interno por defender que não houve prejuízo do agravo em recurso especial. Em suas palavras:
… a sentença de primeiro grau na ação ordinária em que se discute o tributo, ou mesmo o julgamento de recurso pelo TRF, no caso, não implica perda do objeto do agravo contra a decisão de substituição da garantia. Com efeito, somente o efetivo trânsito em julgado da sentença, na ação principal, implicaria a perda superveniente da discussão objeto deste recurso.
Desse modo, a Segunda Turma deverá deliberar sobre a efetiva ocorrência de prejuízo do recurso especial no caso.
Em 2.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”