aresp-1734771

Necessidade de notificação do sujeito passivo para constituir débito de anuidade de conselho profissional

AREsp 1.734.771-AgInt – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a “notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento“, exigência que também deve ser observada por conselho profissional em relação à anuidade cobrada de seus profissionais.

Para o TJRS, bastaria o encaminhamento do boleto ou carnê com o valor da anuidade para aperfeiçoar a constituição do débito.

O relator aplicou precedente do STJ que confirma a conclusão do acórdão recorrido (AREsp 1.656.080-AgInt-AgInt, Ministro Gurgel de Faria). O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, agora submetido à apreciação da Segunda Turma.

Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”