
Necessidade de notificação do sujeito passivo para constituir débito de anuidade de conselho profissional
AREsp 1.734.771-AgInt – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a “notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento“, exigência que também deve ser observada por conselho profissional em relação à anuidade cobrada de seus profissionais.
Para o TJRS, bastaria o encaminhamento do boleto ou carnê com o valor da anuidade para aperfeiçoar a constituição do débito.
O relator aplicou precedente do STJ que confirma a conclusão do acórdão recorrido (AREsp 1.656.080-AgInt-AgInt, Ministro Gurgel de Faria). O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, agora submetido à apreciação da Segunda Turma.
Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”