Competência do Estado-membro para instituir benefício fiscal em operações envolvendo o ICMS

ADI 5.228 – Ministra Cármen Lúcia

Cuida-se de uma das seis ações diretas ajuizadas em 2015 pelo partido político Solidariedade (SD) para questionar a validade de normas estaduais que tratam de benefícios fiscais em operações envolvendo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS (ADIs 5223, 5225, 5226, 5227, 5228 e 5229), sob o argumento de que a discussão sobre benefícios tributários deve ocorrer na esfera federal, e ao editarem as normas, os estados-membros afrontaram o artigo 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, devendo ser observada a Lei Complementar n. 24/1975, que estabelece a necessidade de convênio entre os entes federados para concessão de incentivos fiscais de natureza diversificada.

No caso, questiona-se trechos da Lei Estadual 13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, que tratam do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para a Exportação do Ceará (Proinex) e preveem que o saldo devedor das contrapartidas não pagas em espécie pelo estado constituirá, em favor do fornecedor dos insumos do estabelecimento exportador, um crédito que poderá ser usado para extinguir, por compensação, créditos de qualquer natureza do governo estadual contra o fornecedor, inclusive do ICMS.

O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da procedência parcial do pedido, por entender que

Excluída a interpretação que permita compensação tributária
do ICMS, não há inconstitucionalidade no art. 4º, § 3º, da Lei
13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, pois apenas submetem à
aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN) a compensação dos créditos relativos às demais espécies
tributárias.

Trecho do parecer da PGR na ADI 5228.

A ação estava prevista para ser julgada em 24.6.2021, mas, em 30.3.2021, relatora declarou prejudicada a presente ação direta.