
Gratuidade de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente (Tema 988)
RE 1.018.911 | Ministro Luiz Fux | Plenário | repercussão geral
Plenário Virtual – sessão do dia 29.10.2021 a 10.11.2021
Julgamento de mérito do Tema n. 988 da repercussão geral:
Possibilidade de desoneração do estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
O caso concreto apresenta recurso extraordinário interposto por imigrante contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela União para reformar a sentença que isentou o recorrente, natural da Venezuela, do pagamento de taxas para a regularização de permanência no Brasil e obtenção de Carteira de Identidade de Estrangeiro.
Alega-se que: 1) o art. 5º, LXXVI da CF e a Lei n. 9.265/96 preveem a gratuidade para os reconhecidamente pobres, de atos necessários ao exercício da cidadania; 2) não há distinção entre nacionais e estrangeiros para o exercício de direitos fundamentais; 3) não há como condicionar a emissão de cédula de identidade de estrangeiro ao pagamento de taxas quando comprovada a hipossuficiência; 4) violação do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e vedação do não confisco pois a União, Portaria 927/15, de 9.7.15, majorou em 60% as taxas para obtenção de documentação de estrangeiros.
A Procuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso, asseverando que
posterior edição da Lei n. 13.445, de 24/5/17 (Lei de Migração) dirimiu a questão ao prever em seu art. 113, § 3º que não serão cobradas taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
Trecho do parecer da PGR.
Em 29.10.2021: Voto do relator, Min. Luiz Fux, nos seguintes termos:
Provejo o recurso extraordinário, para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da “taxa de pedido de permanência”, da “taxa de registro de estrangeiro” e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via” pelo recorrente.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.