adi-3952

Cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos (sanção política)

ADI 3.952 | Ministro Joaquim Barbosa | Plenário

Julgamento concluído | Proclamação do resultado em sessão presencial

Proclamação do resultado de julgamento da ação direta ajuizada em 2007 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), na qual pediu a declaração de inconstitucionalidade de lei que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei nº 9.822/99), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições.

O partido autor também questionou a validade constitucional do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, que afasta o efeito suspensivo do recurso administrativo interposto pela empresa da decisão da Receita, não permitindo que a fábrica funcione até que se chegue, judicial ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação de tributos.

Alegou-se que essas normas ofendem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável).

Se o Fisco entender que determinada empresa deve tributo, ainda que de cobrança questionável ou mesmo ilegal, o registro especial da empresa tabagista poderá ser cancelado, sem qualquer oportunidade de defesa, e mesmo que a empresa obtenha alguma decisão judicial suspendendo a exigibilidade do tributo. (…)

Frise-se que o poder de tributar do Estado não pode ir a ponto de suprimir ou até mesmo inviabilizar direitos fundamentais dos contribuintes.

Trecho da petição inicial da ADI 3.952.

O partido autor ainda pediu a cassação da legislação anterior aos textos impugnados (art. 1º da Lei nº 9.822/99, o inc. II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77), por também conterem os mesmos vícios da nova legislação.

O relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito), e o plenário iniciou a apreciação da ação em outubro de 2010.

Na sessão plenária de 5.9.2018,

após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, no sentido da parcial procedência da ação para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos normativos impugnados, adotando-se a interpretação de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; c) e do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção; o voto da Ministra Rosa Weber, também no sentido de acompanhar o Relator, pela parcial procedência da ação; o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial procedência à ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido de que o recurso deve ter efeito suspensivo, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes; o voto do Ministro Luiz Fux, que julgava improcedente a ação; o voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação; e o voto do Ministro Celso de Mello, que acompanhava o Relator e, na forma do voto do Ministro Alexandre de Moraes, dava interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido de que o recurso deve ter efeito suspensivo, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em assentada posterior. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, ausente neste julgamento. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa (Relator).

Ata de julgamento

Essa não é a primeira vez que a ADI é incluída na pauta do plenário presencial para que se faça a proclamação do resultado do julgamento concluído em 5.9.2018. Vale lembrar que, enquanto não realizado esse ato, qualquer dos Ministros pode alterar seu voto.