Criação do feriado de São Jorge no Estado do Rio de Janeiro
ADI 4.092 | Ministro Nunes Marques | Plenário
Ação direta ajuizada em 2008 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) discute a constitucionalidade de lei estadual fluminense, que institui como feriado estadual o dia 23 de abril “Dia de /São Jorge” (Lei 5.198/2008).
A autora afirma que a paralisação na economia do estado acaba por prejudicar mais do que beneficiar o povo fluminense, e que a criação de feriado interfere diretamente na relação empregatícia e indiretamente no direito do trabalho, matéria de competência privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
Na ADI 4.091, ajuizada pela mesma confederação contra a instituição do dia 20 de novembro como feriado estadual, para comemoração da data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra, o relator, Min. Alexandre de Moraes, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa ad causam da autora, tendo em vista
não encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente.
Decisão monocrática publicada no DJe de 8.9.2017.
A Procuradoria Geral da República opina pela procedência da ação (declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada).
A medida cautelar requerida não foi analisada, porque aplicado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.