re-1209429

Dano a jornalista causado por agente estatal em tumulto

RE 1.209.429 – Ministro Marco Aurélio (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes) – Plenário

Sessão por videoconferência de 9.6.2021

Julgamento de mérito do Tema 1.055 da repercussão geral:

Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística.

O recurso extraordinário foi interposto por repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em maio de 2000. Ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima, concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

O repórter recorrente sustenta que a decisão recorrida representa risco à atividade da imprensa, ofendendo os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial.

O Estado recorrido alega sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística e reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto, tendo sido afastado o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado mediante análise das provas, cabendo ao cidadão proteger-se no exercício da profissão.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois de o relator (Min. Marco Aurélio) dar provimento ao recurso para afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado, fixando a seguinte tese:

Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança.

Em 10.6.2021: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente).