
ICMS em conta de energia elétrica subsidiada
ADI 3.973 | Ministro Luiz Fux | Plenário
Ação direta do partido político Democratas (DEM) contra convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que regula a incidência de ICMS em cobranças de tarifa de energia elétrica de consumidores de baixa renda, os quais tem direito a pagar uma tarifa diferenciada, com parte da conta subsidiada pelo governo (pela Lei nº 10.604/2002).
O ato impugnado nessa ação direta é o Convênio ICMS 60/2007, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo, tendo outros estados-membros aderido a esse convênio de 2007: Minas Gerais pelo Conv. ICMS 21/2008 (a partir de 01.05.08); Santa Catarina pelo Conv. ICMS 112/2009 (a partir de 01.01.10; Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS 114/2019 (a partir de 26.07.19); e Espírito Santo e Mato Grosso do Sul pelo Conv. ICMS 39/2020 (a partir de 04.05.20).
O partido autor alega impossibilidade de se conceder isenção sobre parcela subsidiada do imposto, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da Constituição), configuração do caráter confiscatório desse tipo de tributação (inc. IV do art. 150) e desrespeito ao princípio da isonomia (art. 150, inc. II; art. 5º, caput; e art. 3º, inc. IV).
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação.
A ação foi ajuizada em 2007 e não teve a medida cautelar apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).