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Destinação de animais apreendidos em decorrência de abuso e maus tratos

ADPF 640-MC-Ref | Ministro Gilmar Mendes | Plenário

Referendo à medida cautelar deferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), na qual questiona dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e Decreto 6.514/2008 relativos à destinação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos apreendidos em decorrência de abuso e maus tratos.

Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Segundo o autor, essa prática, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade, o que ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (§ 1º, inciso VII), da Constituição Federal.

Em 31.3.2020, o relator (Min. Gilmar Mendes) determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

O Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação, argumentando que:

3. A vedação de exposição de animais a práticas cruéis não significa proibição absoluta de abate em situações específicas, que haverão de observar procedimentos de abate humanitário.

4. É possível o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, quando em razão da impossibilidade de libertação dos animais apreendidos, justificar-se a medida no risco para a saúde pública e/ou para o meio ambiente, desde que autorizada a medidas pelos órgãos
ambientais competentes.

5. A interpretação dos dispositivos impugnados que afaste qualquer possibilidade de abate de animais submetidos a maus tratos implicaria riscos ao controle de espécies nocivas, prejudicando a concretização de política de proteção do meio ambiente e da saúde pública.

Trecho da ementa do parecer da PGR

Essa a decisão que está para referendo do colegiado. O processo estava na pauta virtual de 13 a 20.11.2020 e foi retirado com o pedido de destaque do Min. Nunes Marques, tendo sido reinserido nas pautas presenciais de 2.12.2020, 26.5.2021, 27.5.2021 e 2.6.2021 sem ser apregoado.

Em 17.9.2021: Ação julgada procedente para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, em sentido contrário à norma do art. 225, §1º, VII, da CF/88, com a proibição de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.