
Patente de invenção por prazo superior a 20 anos
ADI 5.529 – Ministro Dias Toffoli
Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 2016, impugnando o art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Na prática, o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Intelectual permitiria que uma patente poderia vigorar por mais de 20 anos, bastando que o INPI demorasse mais de 10 anos para conceder a patente, o que não é raro.
A PGR e os que defendem a procedência da ação questionam a constitucionalidade do dispositivo tendo em vista, principalmente, a temporariedade das patentes (art. 5o, inc. XXIX, da Constituição) e os postulados da isonomia, da defesa do consumidor, da liberdade de concorrência, da segurança jurídica, da responsabilidade objetiva do Estado, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Os que defendem a improcedência da ação, ou seja, querem a manutenção do dispositivo, apontam, dentre outras questões, que a demora nos deferimentos de patentes são um fenômeno mundial, não podendo os proprietários da patente arcar com o ônus da não concessão em prazo razoável pelo INPI, pois durante o período de exame (entre o protocolo e a concessão), o direito de propriedade é precário e não impede que terceiros copiem.
É importante destacar que, apesar de o apelo maior e a discussão no processo estar muito centrado no setor farmacêutico, o resultado do julgamento terá impactos expressivos em todos os setores econômicos que utilizem patentes.
Talvez por esse motivo, existem 12 amici curiae admitidos nos autos (a grande maioria do setor farmacêutico). Desses, 5 defendem o mesmo ponto de vista da PGR (pela procedência da ação), enquanto os demais defendem a improcedência da ação.
A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro Luiz Fux, relator da ADI 5.061, que trata do mesmo tema e foi ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina), cuja ilegitimidade ativa ad causam foi reconhecida em 2017. Com a posse do Min. Luiz Fux na Presidência do STF, o processo foi redistribuído ao Min. Dias Toffoli.
O julgamento estava inicialmente previsto para a sessão presencial do dia 26.5.2021, mas, tendo em vista os custos envolvidos com a medicação para tratamento da COVID-19, o PGR pediu nova liminar na ADI. Como o processo já estava pautado, o julgamento foi adiantado para a sessão do dia 7.4.2021, por solicitação do relator.
No entanto, em razão do julgamento da ADPF 811 (vedação de proibição de cultos e missas por atos normativos estaduais e municipais), o processo não foi chamado na sessão do dia 7.4.2021, tendo sido transferido o julgamento para o dia 14.4.2011.
O relator proferiu decisão (veja a íntegra aqui) suspendendo o parágrafo único do art. 40 da LPI, com efeitos ex nunc. Na referida decisão, o Ministro Dias Toffoli transcreveu na decisão a íntegra do voto que seria proferido na sessão do dia 7.4.2021, deixando clara a sua posição quanto ao tema.
Atualização
O julgamento foi iniciado em 27.4.2021, tendo continuado na sessão do dia seguinte. No entanto, até o momento foram feitas as sustentações orais e a leitura parcial do voto do relator.
Por 9 votos a 2, o Tribunal confirmou a liminar anteriormente deferida pelo relator. No entanto, o julgamento será retomado na sessão de 12.5.2021 para decisão a respeito da modulação dos efeitos da decisão.
Em 12.5.2021: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI:
conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito, ficando ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021, inclusive (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente) modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
ADI 5529, resultado do julgamento