
Existência de conflito federativo nas ações sobre a transposição do Rio São Francisco
ACO 787-AgR; ACO 820-AgR-Seg.AgR; ACO 857-Seg.AgR; ACO 870-AgR-Seg.AgR; ACO 872-AgR-Seg.AgR; ACO 873-AgR; ACO 876-AgR; ACO 886-AgR; ACO 996-AgR-Seg.AgR; ACO 1.003-AgR-Seg.AgR; ACO 1.052-AgR; ACO 2.862-AgR-Seg.AgR | Ministro Edson Fachin | Plenário
Discussão sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações nas quais se controverte sobre o projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do nordeste setentrional (semiárido nordestino).
São 18 agravos regimentais em 12 ações cíveis originárias, interpostos pela União, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela Agência Nacional de Águas – ANA contra decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 2017, no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a matéria, determinando a remessa dos processos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ao fundamento de que não há conflito federativo a ser resolvido no caso, porque as pretensões deduzidas nas ações, ainda que envolvam a atuação de órgãos federais,
“nada mais fazem do que exigir o cumprimento das disposições normativas que incidem sobre o processo de licenciamento ambiental e sobre a execução de obra pública”.
Trecho da decisão agravada.
As ACOs foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos da Bahia, Minas Gerais e Sergipe, ou como ações populares, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério da Integração Nacional (MIN), da Agência Nacional de Águas (ANA) e da União Federal, impugnando diferentes aspectos do processo de licenciamento ambiental do projeto de transposição.
Os agravantes defendem a competência originária do STF, invocando o entendimento do Plenário na Reclamação 3.074/MG, na qual assentada a configuração de conflito federativo na controvérsia envolvendo o licenciamento da obra de Integração do Rio São Francisco. Subsidiariamente, pedem a reunião das ações na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ao fundamento de ser esse juízo o prevento, em razão de ter recebido a primeira ação a respeito da matéria (em 21.10.2004).
Os agravos regimentais não foram providos, conforme julgamento virtual finalizado em 16.12.2022.