adi-3753

Concessão de meia entrada para professores da rede pública em São Paulo

ADI 3.753 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Ação direta ajuizada em 2006 pelo Governador de São Paulo, contra a Lei 10.858/2001, a qual instituiu a meia entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

Alega-se que o desconto nas atividades musicais, artísticas, circenses, cinematográficas, de recreação e similares contraria os princípios constitucionais previstos no art. 170, entre os quais se destacam os da valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

O governador defende, ainda, usurpação da competência exclusiva da União Federal para legislar sobre a ordem econômica e financeira do país, além de ofensa ao princípio da isonomia,

“na medida em que privilegia única e exclusivamente os professores da rede pública estadual de ensino, afastando do gozo benefício por ela instituído todos os demais professores, quer os das esferas federal e municipal, quer os que exercem o magistério no setor privado de ensino.”

Trecho da petição inicial da ADI 3753.

A medida cautelar requerida foi indeferida e o parecer da Procuradoria Geral da República é pela procedência do pedido.

Desde 2013 o Brasil conta com uma lei federal que trata da meia-entrada (Lei 12.933). Antes dela, existiam apenas leis estaduais ou municipais. No julgamento da ADI 2.163, o STF declarou a constitucionalidade de lei fluminense que determinou o pagamento de meia entrada para menores de 21 anos de idade em eventos culturais.

Na ADI 5.108, pautada na sessão presencial de 24.3.2021, discute-se a necessidade de filiação à entidade nacional para emissão de carteira estudantil.

Em 8.4.2022: O Tribunal, por unanimidade, considerando a inexistência de vício formal ou material na legislação impugnada, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.