re-1188352

Competência do DF para alterar ordem de fase de processo licitatório (Tema 1.036)

RE 1.188.352 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão Geral

Julgamento de mérito do Tema 1.036 da repercussão geral:

Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, por considerar que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Governo do Distrito Federal, que alega ter atuado no exercício de sua competência suplementar na edição de norma especial, não se podendo extrair da inversão da ordem das fases da licitação, sem dispensa de qualquer delas, edição de norma geral (de competência da União).

A opinião da Procuradoria Geral da República é no sentido do desprovimento do recurso, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

É inconstitucional lei local que disciplina as fases do procedimento licitatório de modo diverso do previsto na legislação federal