
Utilização da TR para correção do FGTS
ADI 5.090 | Ministro Dias Toffoli | Plenário
Sessão de 20.4.2023
A ação direta, ajuizada em 2014 pelo partido político Solidariedade contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (art. 13) e 8.177/1991 (art. 17), que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
O partido autor afirma que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para manutenção da expressão econômica, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, e argumenta que seu uso para corrigir o FGTS resulta em afronta ao direito de propriedade, ao FGTS e à moralidade administrativa (arts. 5º, inc. XXII; 7º, inc. III; e 37, caput, da Constituição da República).
Em setembro de 2019, o relator (Min. Roberto Barroso) deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria do precedente de repercussão geral, até julgamento do seu mérito pelo Supremo, tendo em vista:
(a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, (…)
Decisão monocrática publicada no DJe de 9.9.2019.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do não conhecimento da ação, e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido do partido autor, considerando que:
I – Preliminares. Adequada impugnação do complexo normativo pertinente. Impossibilidade jurídica do pedido de fixação de índice de correção monetária. Não conhecimento da ação.
Trecho da ementa do parecer da PGR
II – Mérito. Não ocorrência de violação ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS e ao princípio da moralidade administrativa. Inexistência de direito constitucional a atualização monetária automática. Espaço legítimo de conformação legislativa dos direitos previstos na Constituição. Competência da União para legislar sobre Direito Monetário. Contexto histórico dos planos econômicos. Inviabilidade de extrair diretamente da ordem constitucional direito a atualização monetária por indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática e de o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador.