Composição de tribunal de contas estadual
ADI 4.541 | Ministra Cármen Lúcia | Plenário
Ação direta ajuizada em pelo partido político PC do B impugna os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991, da Bahia, no que permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).
A ação foi ajuizada em 2011 e não teve a cautelar analisada, porque aplicado pela relatora (CL) o rito do art. 12 da Lei 9868/1999 (direto julgamento de mérito).
O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da lei Complementar 5/2001 e das expressões ‘substituição de conselheiro’ e ‘instrução e apreciação, em primeira instância, de processos, contidas no art. 5º, § 3º, I, da Lei 7.879/2001, do Estado da Bahia.
A ação direta foi julgada nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da Lei Complementar baiana nº 5/1991 e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo”, constante do art. 58 da Lei Complementar baiana nº 5/1991, e da expressão “compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos”, constante do art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei baiana nº 7.879/2001 e reproduzido no art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei baiana nº 13.192/2014, ressaltando que a inexistência do cargo de auditor previsto no art. 73 da Constituição da República torna ilegítima a substituição temporária de conselheiros e realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas da Bahia até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos, modulando os efeitos da decisão a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no tocante à projeção da eficácia do pronunciamento referente à declaração de inconstitucionalidade.