
Remuneração inferior ao salário mínimo por proporcionalidade com a carga horária (Tema 900)
RE 964.659 | Ministro Dias Toffoli | Repercussão geral
Julgamento de mérito do Tema 900 da repercussão geral:
Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida.
O recurso tem origem em ação de cobrança ajuizada por servidoras concursadas do Município de Seberi/RS, que cumprem jornada de 20 horas semanais com remuneração inferior ao salário mínimo, para receberem a essa diferença. A ação foi julgada improcedente, por considerar o magistrado de primeira instância que o fato de receberem pouco mais de meio salário mínimo como remuneração se deve à circunstância de realizarem meia jornada de trabalho (20 horas semanais), o que estava explícito no edital do concurso público prestado pelas autoras.
A sentença foi mantida no Tribunal de Justiça gaúcho e no recurso extraordinário dirigido ao STF as recorrentes suscitam contrariedade aos arts. 7º, inc. IV, e 37 da Constituição Federal, argumentando que tribunal recorrido ignorou o direito fundamental de todo trabalhador ao salário mínimo nacional, além de ter afrontado o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
A Procuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso das servidores, propondo a seguinte tese de repercussão geral:
Viola os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público civil com jornada reduzida.
Em 5.8.2022, foi concluído o julgamento do recurso em sessão virtual, tendo o recurso extraordinário sido provido e fixada a seguinte tese:
É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.