
Indenização a detento em condições desumanas
ADI 5.170 | Ministra Rosa Weber | Plenário
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela qual requer que seja conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, para retirar do ordenamento jurídico qualquer interpretação que afaste a indenização por danos morais para detentos mantidos em presídios sob condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
De acordo com a autora, somente o uso dessa técnica exegética (interpretação conforme) seria eficaz na reversão do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.
O conselho autor argumenta que
“Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos.”
Assevera que, acolhida a tese proposta, caberá ao juiz, examinando os elementos do caso concreto, estabelecer se ocorreu ofensa aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado.
O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo não conhecimento da ação e, ultrapassada a preliminar de descabimento da técnica da interpretação conforme no caso, pela sua improcedência.
A medida cautelar requerida não foi examinada, porque aplicado pela relatora o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
O processo foi incluído nas sessões de 4.11.2020 e 5.5 e 6.5.2021, não tendo sido apregoado.