adi-5492

Validade constitucional de dispositivos do novo Código de Processo Civil

ADIs 5.492 e 5.737 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Roberto Barroso

Na ADI 5.492, o Governador do Rio de Janeiro questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015.

No caso, alega afronta ao pacto federativo, pela invasão do legislador ordinário federal nas competências legislativas dos estados-membros, seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas, quanto aos dispositivos:

  • art. 15: autoriza a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais;
  • art. 46, § 5º: estabelece o foro de domicílio do réu na execução fiscal;
  • art. 52, parágrafo único: cria a opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu;
  • art. 242, § 3º: estabelece que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial;
  • art. 535, § 3º, inc. II; e art. 840, inc. I : possibilitam definir a instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual;
  • e art. 1.035, § 3º, inc. III: estabelece a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas de lei federal).

Sob o argumento de desrespeito às garantias fundamentais do devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo, o autor ainda pede o reconhecimento da inconstitucionalidade do

  • art. 9º, parágrafo único, inc. II, e art. 311, parágrafo único: versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante;
  • art. 985, § 2º, e art. 1.040, inc. IV: submetem a administração pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos.

O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade.

A ação foi ajuizada em 2016 e não teve o pedido de medida cautelar apreciado, porque aplicado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

Por sua vez, o Governador do Distrito Federal também questionou diversos dispositivos do CPC de 2015 por meio da ADI 5.737, mas concentrado nas regras de competência jurisdicional que afetam os Estados-membros e o Distrito Federal.

A ação direta foi ajuizada em 2017 pelo Governador do DF e questiona:

  • o § 5º do art. 46 (autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”);
  • o caput do art. 52 (fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal);
  • o seu parágrafo único (autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado); e
  • o § 4º do art. 75 (permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado).

O autor sustenta que a Constituição estabeleceu um arranjo de competências na perspectiva de “um autêntico federalismo judiciário”, não sendo permitida a sujeição dos estados-membros e do DF à Justiça uns dos outros, sob pena de afronta à competência exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua própria Justiça.

Quanto ao § 4º do art. 75 do NCPC, argumenta que, ao viabilizar agentes públicos responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente, afronta as disposições constitucionais relativas à organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores.

A opinião da Procuradoria Geral da República é pela procedência parcial da ação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 46- § 5º; 52- PARÁGRAFO ÚNICO, 75-§4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUANDO DEMANDADO POR ESTADO OU DISTRITO FEDERAL. INTERPRETRAÇÃO CONFORME. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR PROCURADOR DE OUTRO ENTE FEDERADO AUTORIZADA POR CONVÊNIO. AUTONOMIA POLÍTICA E PRINCÍPIO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Para que se assegure a autonomia política e o princípio federativo, deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 46-§ 5º e 52-parágrafo único do CPC, a fim de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. 2. Convênios entre procuradorias dos Estados e Distrito Federal para representação em juízo não são suficientes para se garantir a autonomia política desses entes. O autogoverno também se expressa na coordenação dos órgãos de representação.

Ementa do parecer da PGR

A medida cautelar requerida não foi apreciada porque aplicado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

ADI 5.492

Em 3.3.2023: O Ministro Roberto Barroso pediu vista após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) que, acompanhado pelo Ministro André Mendonça, julgava parcialmente procedentes os pedidos para:

  • (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; o art. 52, parágrafo único; o art. 46, § 5º; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
  • (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e
  • (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

ADI 5.737

Em 3.3.2023: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedentes os pedidos, para declarar constitucionais os artigos 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.