
Discussão sobre a validade constitucional da candidatura nata.
ADI 2.530 – Ministro Nunes Marques
Nesta ação direta, o Procurador Geral da República questionou, em 2001, parte da Lei 9.504/97, que assegura o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados os detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador (candidatura nata).
Para tanto, o autor alegou que o instituto da candidatura nata favorece mais a uns do que a outros o exercício da capacidade eleitoral, além de não ser compatível com o princípio constitucional da autonomia partidária, porque pode criar
situação insustentável dentro da democracia que necessariamente trespassa a organização partidária, na medida em que impõe candidatura, ainda que a legenda opte por não promovê-la.
Trecho da petição inicial
Na sessão plenária do dia 24.4.2002, o tribunal concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Em 18.8.2021: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo tal que o dispositivo seja considerado inconstitucional apenas a partir de 24 de abril de 2002 (data da suspensão de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar deferida nestes autos), nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes.