
Cobrança do Funrural dos agropecuaristas fornecedores de frigoríficos
ADI 4.395 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento concluído | Proclamação do resultado em sessão presencial
Sessão de 30.3.2023
A associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ajuizou ação direta para questionar lei que determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social (art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, incs. V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008).
A entidade alega que embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.
A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência da ação.
A ação foi ajuizada em 2010 e não teve a medida cautelar examinada (aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 – julgamento direto do mérito).
O julgamento será finalizado na sessão presencial para a colheita do voto do Min. Dias Toffoli, ausente na sessão virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020, na qual proferidos os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; os votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que conheciam parcialmente da ação, julgando-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos:
- (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão “da pessoa física”, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991;
- (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, nas partes em que alteram o artigo 30, incs. IV e X, da Lei 8.212/1991;
- (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.121/1991; e
- (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”, na parte em que altera o art. 30, inc. XII, da Lei 8.212/1991; e o voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
Em 16.12.2022: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que, divergindo em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgava parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.