re-599658

PIS sobre receita gerada na locação de imóveis (Tema 630)

RE 599.658 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão geral

Recurso extraordinário interposto pela União no qual se discute a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios. Cuida-se do julgamento de mérito do Tema n. 630 da repercussão geral:

Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS, por entender que “receita bruta ou faturamento é aquele que decorre da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, exclusivamente”, asseverando, também, a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal na alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n° 1.212/1995 (até fevereiro de 1996), aplicando-se a Lei Complementar n° 7/1970.

A recorrente defende que as contribuições sociais das empresas poderiam incidir sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro antes mesmo da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo-se, no caso do PIS, optado em tributar o faturamento, pelo que descabida uma interpretação literal da Lei Complementar n. 7/1970, sob pena de ofensa ao art. 195, inc. I, da Constituição Federal.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo desprovimento do recurso da União.

A questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Cofins, considerando o que se insere no conceito de faturamento, está posta no RE 400.479 (seguradoras – julgamento suspenso desde 2016 com pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski) e RE 609.096 (instituições financeiras).

Uma vez que o Min. Ricardo Lewandowski apresentou como justificativa para pedir vista do RE 400.479 o fato de estar examinando o RE 609.096, “a fim de analisar os casos em conjunto“, é provável que também peça vista deste caso (RE 599.658).