
Pejotização em salões de beleza
ADI 5.625 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) contra a Lei 13.352/2016, a qual dispõe sobre o contrato de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
A norma impugnada dispõe sobre o chamado salão-parceiro, com o intuito de possibilitar a chamada pejotização (contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica), alterando a Lei 12.592/2012, que regulamentou as categorias profissionais no setor de embelezamento, criando, ainda, a base de sua tributação.
A autora da ação alega que, ao qualificar os profissionais de beleza como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, a lei prejudica os trabalhadores dessas categorias profissionais, por retirar-lhes o direito de receber verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego, mesmo com a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por uma ‘pseudo-parceria’, sem relação de sociedade com o salão, enquanto perdurar a parceria tratada na lei.
Afirma que a legislação promoveria “notório retrocesso social”, afastando os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (13º salário, horas extras, intervalos, férias e um terço de férias) e reduzindo a proteção social, com ofensa à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho (incs. III e IV do art. 1º, e art. 170 da Constituição Federal), além de conferir tratamento não isonômico entre trabalhadores em situações profissionais idênticas no mesmo estabelecimento (violação ao princípio da igualdade).
O parecer da Procuradoria Geral da República é pela procedência da ação (inconstitucionalidade do seu objeto), por entender que a lei realiza desvio de finalidade legislativa, conferindo roupagem formal de autonomia a vínculo de trabalho estruturalmente subordinado, porque voltada a esvaziar o conteúdo de direitos fundamentais.
O processo esteve na pauta presencial de 3.12.2020 e não foi apregoado.
Na sessão virtual encerrada em 18.12.2020, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural (ADC 66). Na ocasião, a relatora, Min. Cármen Lúcia, asseverou que:
A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.
Trecho do voto da relatora.
Ficou realçada, contudo, a possibilidade de questionamento de casos de pejotização, para avaliação de regularidade e legalidade da opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso. Na ocasião, figuraram como vencidos, por entenderem que a norma então discutida isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber.
Em 28.10.2021: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”