adi-5489

Competência do Rio de Janeiro para instituir taxa sobre atividade de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica

ADI 5.489 – Ministro Roberto Barroso

Ação direta da CNI, que impugna lei fluminense que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (Lei 7.184/2015), apresentando os mesmos questionamentos da taxa impugnada na ADI 5.374, inseridas na mesma sessão de julgamento.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela procedência do pedido e apresenta a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.184/2015, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRÁULICA, TÉRMICA E TERMO NUCLEAR (TFGE). PODER DE POLÍCIA SOBRE GERAÇÃO DE ENERGIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE DISCIPLINA ESPECÍFICA EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. AFRONTA
AO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TAXA. ALÍQUOTA SOBRE VOLUME DE PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 145, INC. II E § 2º DA CR. VALOR DA TAXA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO (CR, ART. 150, INC. IV).

Em 24.2.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, o Decreto estadual nº 45.639, de 25 de abril de 2016, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização“, nos termos do voto do Relator.