
PIS/COFINS sobre locação de bens móveis (Tema 684)
RE 659.412 | Ministro Marco Aurélio | Repercussão geral
Julgamento de mérito do Tema 684 da repercussão geral:
Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2° Região decidiu pela incidência do PIS-COFINS sobre receita oriunda da locação de bens móveis, nos termos das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).
A empresa recorrente sustenta que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo STF não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alega ainda que a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas posteriores à Emenda Constitucional 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo desprovimento do recurso extraordinário (manutenção do acórdão recorrido).
O processo estava na pauta virtual e foi retirado com o pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux.