
Tipicidade penal da exploração de jogo de azar na ordem constitucional vigente (Tema 924)
RE 966.177 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão Geral
O recebimento, pela Constituição de 1988, da definição como infração penal da exploração de jogos de azar, constante da Lei das Contravenções Penais de 1941, está em discussão no julgamento de mérito do Tema n. 924 da repercussão geral:
Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do “caput” do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
O caso concreto a ser examinado é o recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais naquele Estado, o qual considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
De acordo com o art. 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015, a Lei 13.155 atualizou o valor da multa para R$ 2 mil a R$ 200 mil, para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
Em 2018, o relator indeferiu o pedido de sobrestamento nacional no processamento dos processos nos quais posta a mesma questão jurídica.
A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência do recurso:
Ementa. Recurso extraordinário. Recepção do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 em face da atual Constituição: matéria essencialmente constitucional. Tipo penal que não viola os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e proporcionalidade. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso.
Ementa do parecer da PGR