adi-5631

Disciplina estadual da publicidade infantil

ADI 5.631 – Ministro Edson Fachin

Possibilidade de Estado-membro editar norma proibindo a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) em 2016, tendo por objeto a Lei estadual 13.582/2016, que “regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia”.

A associação autora sustenta sustenta a inconstitucionalidade formal da lei, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre publicidade comercial (inc. XXIX do art. 22 e seu parágrafo único, da Constituição), corroborada pela reserva de lei federal de normas que visem a restringir propaganda comercial (CF, art. 220-§3º). A inconstitucionalidade material decorreria da proibição de propaganda comercial de produtos não inscritos no rol taxativo do art. 220 e parágrafos da Constituição, além de vedação de publicidade afrontar as liberdades de expressão e de comunicação, o direito à informação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a proporcionalidade.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela procedência da ação, tendo em vista a inconstitucionalidade formal da norma impugnada.

Em 25.3.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou o Relator no mérito.