
Tipificação penal da importação de medicamento sem registro sanitário
RE 979.962 – Ministro Roberto Barroso – Repercussão Geral – Plenário
Sessão Presencial de 24.3.2021
Julgamento de mérito do Tema 1.003 da repercussão geral:
Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.
A causa discute a possibilidade de aplicar pena de tráfico, apesar de reconhecida a configuração do crime de importação de medicamentos falsos e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A causa traz dois recursos extraordinários, interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo réu, contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da lei 11.343/2006, porque:
Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de
Trecho do acórdão recorrido.
mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão
competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante ‘produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais’, a conduta passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66 da mesma lei.
A Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. APLICAÇÃO DE PENA COMINADA A TIPO PENAL DIVERSO (TRÁFICO).
Ementa do parecer da PGR
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I E V, DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 9.677/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA PARA APENAR DETERMINADOS DELITOS COM MAIOR SEVERIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERFERIR NAS ESCOLHAS FEITAS PELO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O processo estava na pauta presencial do dia 4.11.2020 e não foi apregoado.
No Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, sem vedar expressamente a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR).
Em 24.3.2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.003 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso de Paulo Roberto Pereira, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para aplicação da tese jurídica fixada neste julgamento, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio, nos termos de seus votos. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
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