
Critério para a distribuição das cotas estaduais do salário-educação
ADPF 188 | Edson Fachin | Plenário
Essa arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada em 2009 por nove governadores de Estados nordestinos, questionando dispositivos alterados pela Lei federal 10.832/2003, interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.
Os autores alegam que a Constituição Federal de 1988 estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois de o relator, Min. Edson Fachin, votar pela procedência integral da ação, por considerar inobservada a regra incluída pela Emenda Constitucional 53/2006 (distribuição proporcional das cotas do salário-educação ao número de alunos matriculados na educação básica nas redes públicas de ensino).
O processo estava previsto para a pauta de 4.3.2021, mas não foi chamado.
Em 15.6.2022: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos arguentes no sentido de proceder “interpretação conforme do conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal nº 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal nº 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear”, e fixou a seguinte tese de julgamento: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a arguição. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 1º/1/2024. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator).