adi-2135

Supressão do regime jurídico único pela Emenda Constitucional 19/1998

ADI 2.135 | Ministra Cármen Lúcia | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Nunes Marques

Constitucionalidade da supressão do Regime Jurídico Único (RJU) pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998, nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, com efeitos ex nunc (subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa).

O julgamento de mérito (suspenso em 3.9.2020) será retomado, depois de a relatora, Min. Cármen Lúcia, julgar prejudicada a ação quanto ao art. 26 da EC 19/1998 e, na parte remanescente, julgar parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela EC 19/1998 (confirmando a liminar).

O processo estava previsto para a pauta de julgamentos do dia 4.3.2021, mas não foi chamado.

Em 18.8.2021: Após o voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes, julgando improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.