
Supressão do regime jurídico único pela Emenda Constitucional 19/1998
ADI 2.135 | Ministra Cármen Lúcia | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Nunes Marques
Constitucionalidade da supressão do Regime Jurídico Único (RJU) pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998, nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, com efeitos ex nunc (subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa).
O julgamento de mérito (suspenso em 3.9.2020) será retomado, depois de a relatora, Min. Cármen Lúcia, julgar prejudicada a ação quanto ao art. 26 da EC 19/1998 e, na parte remanescente, julgar parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela EC 19/1998 (confirmando a liminar).
O processo estava previsto para a pauta de julgamentos do dia 4.3.2021, mas não foi chamado.
Em 18.8.2021: Após o voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes, julgando improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.