
Contratação temporária na área da saúde
ADI 5.664 – Ministro Marco Aurélio
Ação direta na qual o Procurador-Geral da República questiona leis complementares do Espírito Santo que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área da saúde, sob o argumento de que a medida é necessária para atender a necessidades urgentes e excepcionais.
O relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O processo estava previsto para a pauta presencial de 3.3.2021, mas foi retirado. Esteve, também, na pauta virtual de 16 a 23.10.2020 e foi retirado por pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes.
Em 16.6.2021: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão, garantindo a vigência das contratações temporárias, eventualmente celebradas com base nas leis agora expungidas do ordenamento jurídico, até que se expirem os prazos de duração originariamente previstos, devendo o Poder Público capixaba prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta sessão de julgamento, passe a se desincumbir de suas atribuições em sintonia com a regra constitucional constante do art. 37, inciso II, da Lei Maior, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques.