
Fixação de percentual na produção e transmissão de programa de rádio local
RE 1.070.522 – Ministro Luiz Fux – Repercussão geral
Sessão por videoconferência de 18.3.2021
Recurso extraordinário no qual se analisa se o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recebido pela Constituição Federal de 1988. O recurso teve repercussão geral reconhecida em 2018 e representa o Tema 1.013:
Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais.
O pano de fundo é a desclassificação de empresa (Sistema de Comunicação Viaom Ltda.) dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, contida no Decreto 52.795/1963.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no qual assentada a necessidade de lei ordinária para definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, conforme expresso no artigo 221, inciso III, da Constituição da República.
A recorrente defende que tanto a Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) quanto o Decreto 52.795/1963 dispõem sobre o tempo a ser destinado aos referidos programas, e alega que o estabelecimento de um percentual mínimo de programação local não ofensa a liberdade de expressão, por não significar imposição de conteúdo da programação.
A Procuradoria Geral da República considera que o Decreto 52.795/1963 foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 e opina pelo provimento do recurso da União.
O processo estava na pauta da sessão de 3 e 10.3.2021, mas não foi apregoado.
Em 17.3.2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.013 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com divergência de fundamentação.
A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:
São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.