adi-2926

Organização da polícia civil do Paraná

ADI 2.926 | Ministro Nunes Marques | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista pelo Min. Alexandre de Moraes
Sessão virtual de 10 a 17.3.2023

Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em 2003 pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), contra dispositivo da Constituição do Paraná e da totalidade das Leis Complementares 98/2003 e 89/2001, no que alteram o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.

Impugna-se o § 9º do artigo 33 da Constituição paranaense, o qual dispõe que a organização, atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do estado serão estabelecidas por Lei Complementar. No ponto, a autora defende que, segundo art. 61, parágrafo 1º, alíneas a e c, da Constituição Federal, cabe ao governador do estado, com exclusividade, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos estaduais, criação e provimento de cargos e funções, inclusive com aumento de suas remunerações.

Quanto às leis complementares questionadas, a Cobrapol argumenta que seriam inconstitucionais por caber exclusivamente à lei ordinária dispor sobre a organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias civis, nos termos dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea c; 144, §§ 4º, 6º e 7º, inc. XVI, e 25 da Constituição Federal.

Com base na vedação constitucional para membro do ministério público acumular outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, inc. II, alínea d e art. 129, inc. IX), a autora reputa inconstitucional a Lei Complementar 98/2003, ao incluir no conselho da Polícia Civil dois representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Também alega afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, inc. LIV), ou ao princípio da proibição de excesso, pelo qual se busca evitar as restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais, quando a Lei Complementar 89/2001 estabelece a instauração de sindicância para apurar infrações na polícia civil do estado, com afastamento do investigado por até 150 dias, cumulado com sua designação para atividades burocráticas, recolhimento de carteira funcional, armas, proibição de porte de armas, entre outros.

Apesar do pedido de suspensão dos efeitos dos textos normativos impugnados, a medida cautelar pleiteada não foi apreciada. O atual relator, Min. Nunes Marques, apresenta o mérito da ação para julgamento.

O processo esteve como o segundo item da pauta presencial do dia 24.2.2021, mas foi excluído pelo Presidente.

Em 21.10.2022: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.