
Cobrança de contraprestação na instalação de infraestrutura para telecomunicação
ADI 6.482 – Ministro Gilmar Mendes
Sessão presencial (videoconferência) de 18.2.2021
Resumo da causa
Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivo da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
O autor argumenta que, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, a lei retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico, sendo que o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público.
A legislação impugnada é posterior ao julgamento do RE 581.947 em 2010 (Relator Min. Eros Grau), quando o STF assentou a Tese 261 da repercussão geral:
É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
A ação é de 2020 e o relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito). O processo estava previsto para a pauta de 10.2.2021, mas não foi chamado.
Na sessão presencial de 17.2.2021, o Min. Gilmar Mendes apresentou seu voto, no sentido da improcedência da ação direta (constitucionalidade da norma questionada). Logo após, o julgamento foi suspenso para ser retomado na sessão seguinte (18/2).
Em 18.2.2021, o Tribunal proferiu decisão “por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin“.