adi-1668

Organização dos serviços de telecomunicações e criação da Anatel

ADI 1.668 – Ministro Edson Fachin

Resumo do caso

Ação direta ajuizada por partidos políticos (PC do B, PT, PDT e PSB) contra normas referentes à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, no que tratam da organização dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997).

O processo é de 1997 e a medida cautelar foi deferida, em parte, pelo Plenário do STF para:

  1. suspender a execução e aplicabilidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados”, constantes do art. 119;
  2. suspender a execução e aplicabilidade do art. 19, inc. XV;
  3. deferir, em parte, o pedido de medida cautelar, para:
    • a) quanto aos incs. IV e X do art. 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme à Constituição Federal, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado;
    • b) quanto ao inc. II do art. 22, sem redução de texto, dar-lhe interpretação conforme à Constituição, com o objetivo de fixar a exegese segundo a qual a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência;
    • c) quanto ao art. 59, sem redução de texto, dar-lhe interpretação conforme à Constituição, com o objetivo de fixar a exegese segundo a qual a contratação há de reger-se pela Lei 8.666/1993, ou seja, considerando-se, como regra a ser observada, o processo licitatório.

Uma outra ação sob a relatoria do Ministro Nunes Marques (ADI 4.226) tramita no STF contra a possibilidade de a Anatel promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como apreender bens ou produtos e também interromper o funcionamento de estação de telecomunicações, sem a instauração do devido processo legal (Lei 9.472/97 e Lei 10.871/2004). Nessa ação direta, o então relator, Ministro Celso de Mello, aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

A ADI 1.668 estava previsto para ser julgado na sessão presencial de 3.2.2021, mas foi retirado e incluído para julgamento em sessão virtual.

Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (10 x 1), conheceu em parte da ação (não conheceu quanto aos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.472/1997) e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para:

  • dar interpretação conforme à Constituição da República, sem redução
    de texto, ao artigo 19, incisos IV e X da Lei nº 9.472/1997, com o objetivo de fixar exegese segundo o qual a competência da Agência Nacional de
    Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado;
  • julgar inconstitucional o disposto no artigo 19, inciso da Lei nº 9.474/1997;
  • dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 22, inciso II da Lei º 9.472/1997, para assentar que o exercício da competência normativa pelo Conselho Diretor deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos;
  • julgar inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” do artigo 55 da Lei nº 9.472/1997;
  • dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 59 da Lei nº 9.472/1997, assentando interpretação no sentido de que a contratação de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da Agência, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência;
  • julgar inconstitucional as expressões ‘simplificado’ e ‘nos termos por
    ela regulados’ do artigo 119 da Lei nº 9.472/1997.

Ficou vencido o Min. Roberto Barroso.