re-1010606

Direito ao esquecimento invocado pela vítima ou seus familiares

RE 1.010.606 – Ministro Dias Toffoli – Repercussão geral

Resumo do caso

O recurso extraordinário apresenta a contraposição entre o direito ao esquecimento na esfera civil e a liberdade de expressão e da atividade de comunicação. No caso, o direito ao esquecimento está sendo invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

Cuida-se do julgamento de mérito do Tema 786 da repercussão geral, sintetizado dessa forma:

“Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.”

O pano de fundo da causa é a realização de reportagem televisiva sobre crime ocorrido em 1958, na qual exposta a identidade da vítima de crime de estupro, apesar do pedido da família de não divulgação do fato.

Em 2017, foi realizada audiência pública sobre a questão jurídica posta no recurso extraordinário.

O processo estava na pauta presencial de 30.9.2020 e não foi apregoado, sendo inserido como o primeiro item da sessão de 3.2.2021, data na qual deu-se início ao julgamento.

O relator, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso extraordinário por considerar incompatível com a Constituição o chamado direito ao esquecimento, propondo a seguinte tese de repercussão geral:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Após 4 sessões de julgamento, o Tribunal concluiu nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).