
Cômputo de períodos de afastamento para fins previdenciários
RE 1.298.832 – Presidente – Repercussão Geral
O Presidente do STF submeteu ao Tribunal a análise da repercussão geral contida neste recurso extraordinário na sessão virtual de 18.12.2020 a 18.2.2021.
Exame da repercussão geral do Tema 1.125:
Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
O Presidente apresentou manifestação no sentido da existência de questão constitucional, de repercussão geral e de tratar-se de reafirmação de jurisprudência (no sentido de que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade).
O Tribunal, à unanimidade, acompanhou o relator quanto à existência de questão constitucional e de repercussão geral. Mas a reafirmação da jurisprudência foi feita pela maioria dos Ministros, ficando vencido o Ministro Nunes Marques.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1.125:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.