
Fato gerador da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
ARE 1.294.969 – Presidente – Repercussão Geral
O Presidente do STF submeteu ao Tribunal a análise da repercussão geral contida neste recurso extraordinário na sessão virtual de 18.12.2020 a 12.2.2021.
Exame da repercussão geral do Tema 1.124:
Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
O Presidente apresentou manifestação no sentido da existência de questão constitucional, de repercussão geral e de tratar-se de reafirmação de jurisprudência (no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro).
Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
Em 12.2.2021: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes