Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei que aumenta remuneração e gratificações

ADI 6.080-AgR – Ministro Marco Aurélio – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Agravo regimental contra decisão do relator que negou seguimento à ação direta ajuizada pelo governador de Roraima para questionar a lei estadual que alterou a remuneração e as gratificações pagas a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (IACTI/RR).

O relator entendeu que o exame da compatibilidade entre o acréscimo remuneratório e o orçamento anual pressupõe apreciação de matéria fática.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Edson Fachin, depois de o relator votar pelo desprovimento do agravo regimental.

O Min. Edson Fachin acompanhou o relator, aduzindo, ao final de seu voto-vista:

A compreensão que tenho defendido de federalismo cooperativo não permite ingerências indevidas no âmbito de atuação dos entes federados, inexistindo, afinal, hierarquia entre eles. Nesse caso, ademais, foi expressa a opção do Constituinte derivado de restringir as novas regras fiscais, inclusive a regra de processo legislativo do art. 113 do ADCT, à União.

Assim, ainda que bem-vinda, a regra de equilíbrio orçamentário como requisito de validade do devido processo legislativo não se aplica aos Estados e municípios.

Assim, acompanho o voto do ministro Marco Aurélio, entendendo que a presente ação direta de inconstitucionalidade não deve ser conhecida, porque não se aplica ao ato impugnado o parâmetro de controle da Constituição da República

No entanto, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, cujo sentido está resumido na seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROCESSO LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 169, § 1º, INCISO I, DA CF. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE NORMAS ESTADUAIS COM FUNDAMENTO NESSE PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. É possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016).

2. Agravo Regimental provido.