Localização de aparelhos de clientes de telefonia móvel
ADI 4.739 – Ministro Marco Aurélio – Plenário
Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021
Ação direta da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra dispositivos da Lei 2.569/2011, sancionada pelo governador do Estado de Rondônia, no que obriga empresas de telefonia móvel a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois de o relator julgar procedente a ação; e do voto do Min. Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Em 2013, o STF deferiu a medida cautelar, suspendendo os efeitos da lei impugnada.
No voto-vista apresentado, o Min. Alexandre de Moraes divergiu do relator, julgando improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º a 4º da Lei 2.569/2011 do Estado de Rondônia:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 2.569/2011 DO ESTADO DE RONDÔNIA. FORNECIMENTO À POLÍCIA CIVIL, MEDIANTE SOLICITAÇÃO, DA LOCALIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES UTILIZADOS PELOS USUÁRIOS DO SERVIÇO, PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL DEVIDAMENTE INSTAURADA E COM POSTERIOR E IMEDIATO CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS EM RELAÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA (ARTS. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; E 144, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXPRESSA PROTEÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA.
Ao final, o Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.