
Veto presidencial ao uso obrigatório de máscaras de proteção contra a COVID-19
ADPFs 714, 715 e 718 – Ministro Gilmar Mendes – Plenário
Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021
Ações ajuizadas por partidos políticos (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) para contestar o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei 14.019/2020, a fim de afastar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Na sessão virtual encerrada em 28.8.2020, o STF referendou a medida cautelar deferida pelo relator, suspendendo os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que fosse restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020.
O parecer da PGR é pela confirmação da cautelar, pois considera que, tendo o Presidente da República vetado parcialmente projeto de lei e sancionado a outra parte, não cabe a aposição de novos vetos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
O relator apresentou voto com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, não conheço da arguição em relação ao veto ao art. 3º-A,
inciso III, por perda superveniente de objeto.
Na parte conhecida, julgo procedente a presente arguição em relação
aos novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da
União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020 .
Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição em relação ao veto ao art. 3º-A, inciso III, por perda superveniente de objeto, e, na parte conhecida, julgou procedente a arguição em relação aos novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei nº 13.979/2020, na redação conferida pela Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário