Código de defesa do consumidor pernambucano: obrigações para instituições de ensino
ADI 6.333 – Ministro Gilmar Mendes – Plenário
Sessão virtual de 26.3 a 77.4.2021
Ação direta da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, no que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.
Alega-se ofensa à autonomia administrativa e financeira das universidades e faculdades, além de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional.
A ação é de 2019 e o parecer da PGR é pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência, apenas para assentar a inconstitucionalidade do dispositivo relacionado à esfera de atuação dos representados pela autora. A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O processo estava na pauta virtual de 5 a 12.2.2021 e, em 3.2.2021, foi retirado pelo relator.
Em 26.3.2021: o relator apresenta voto pela procedência da ação, com a declaração da inconstitucionalidade formal do art. 35, II; §1º, V; e §2º, da referida Lei Estadual.
Em 8.4.2021: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a constitucionalidade do artigo 35, II; §1º, V; e §2º, da Lei pernambucana 16.559/2019, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Roberto Barroso e Nunes Marques.