Código de defesa do consumidor pernambucano: obrigações em transações eletrônicas
ADI 6.214 – Ministro Gilmar Mendes – Plenário
Sessão virtual de 26.3 a 7.4.2021
A ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra dispositivos do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), no que previu, entre outros pontos, obrigações pós-contratuais não estabelecidas em legislação federal e impôs obrigações aos fornecedores localizados em outros estados nos casos em que, por meio eletrônico, houver contratação de produtos e serviços por consumidores pernambucanos.
Alega-se que a lei pernambucana invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comércio interestadual, propaganda comercial e política de crédito, além de o Código Estadual afrontar o direito à livre iniciativa e o princípio da proporcionalidade.
A ação é de 2019 e o parecer da PGR é pelo não conhecimento da ação, em razão da ilegitimidade ativa da autora. Superada essa preliminar, pede devolução do processo para manifestação sobre o mérito. A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O processo estava previsto na pauta virtual de 5 a 12.2.2021, mas foi retirado pelo relator.
Em 26.3.2021: o relator apresenta voto pela procedência parcial da ação.
Em 8.4.2021: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, no que se refere à Lei estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco: a) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 20, para afastar sua incidência sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, e ao art. 168, para restringir seus efeitos aos fornecedores localizados fisicamente no Estado de Pernambuco; e b) declarar a inconstitucionalidade do art. 46, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação, e, parcialmente, o Ministro Dias Toffoli, que, acompanhando os demais ministros na parcial procedência da ação, ainda declarava a inconstitucionalidade formal dos incisos I e V do § 3º do art. 20. Quanto aos arts. 30, 34, 37, 40, 41 e 42 da referida lei, o Tribunal declarou-os constitucionais, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli, que os julgavam inconstitucionais. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.