Código de defesa do consumidor pernambucano: obrigações para seguradoras e planos de saúde
ADI 6.123 – Ministro Gilmar Mendes – Plenário
Sessão virtual de 26.3 a 7.4.2021
Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) pedindo a declaração da inconstitucionalidade de 16 artigos da Lei 16.559/2019 de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, criando obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar (planos de saúde e seguros de saúde) e de seguros de automóveis que seriam redundantes ou contrárias ao que dispõe a legislação e a regulamentação federal sobre a matéria, onerando, ainda, os próprios usuários dos planos, ao gerar custo adicional aos serviços prestados pelas operadoras.
Alegam-se vícios de inconstitucionalidade material (por violação à isonomia, à livre concorrência e aos direitos dos consumidores) e formal (matéria relativa a direito civil e seguros, de competência privativa da União).
A ação é de 2019 e o parecer da PGR é pela ilegitimidade ativa da autora. No mérito, opina pelo conhecimento parcial da ação e pela sua procedência parcial, reconhecendo-se a constitucionalidade das normas que dispõe sobre direito do consumidor nos planos de saúde. A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O processo estava previsto para a pauta de 5 a 12.2.2021, mas foi retirado pelo relator.
Em 26.3.2021: o relator apresenta voto pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, por sua parcial procedência, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 105, 106, 109, 135, 137, 138 e 139 da lei estadual discutida.
Em 8.4.2021: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 105, 106 e 135 da Lei estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido. Quanto aos arts. 109, 134, 137, 138 e 139 da referida lei, o Tribunal declarou-os constitucionais, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Nunes Marques, que os julgavam formalmente inconstitucionais. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.